CROATÁ: EX-PREFEITO TEM RECURSO NEGADO PELA JUSTIÇA



Foi divulgado  na última sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 e publicado nesta  segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 na Página 12 do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, o  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 284-47.2016.6.06.0074 CLASSE 32 CROATÁ CEARÁ. De acordo com a decisão, o recurso foi negado a coligação representada pelo ex-prefeito de Croatá Thomaz Laureanno Farias de Aragão e outros. 

Veja a decisão!

Advogados: André Garcia Xerez Silva OAB: 25545/CE e outros Agravados: Coligação Croatá No Rumo Certo e outro Advogados: Anderson Queiroz Costa OAB: 32535/CE e outros Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ALEGADO DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ERRO DE FATO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO DO USO ABUSIVO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO. GRAVIDADE CONSTATADA. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA No 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. A alegação apresentada pela vez primeira em recurso especial configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada dada a consumação da preclusão.

2. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará assentou: (i) que ficou configurado uso indevido dos meios de comunicação social, mediante exposição massiva de notícia sabidamente inverídica pelos agravantes com o intuito de beneficiar as candidaturas deles em detrimento da de adversário político, utilizando como veículo de propagação a emissora de rádio de propriedade do então candidato a Vice-Prefeito e (ii) que essa conduta ostentou gravidade suficiente para desequilibrar a disputa, notadamente, pelo fato de as notícias terem sido divulgadas na véspera e no dia do pleito, assumindo potencial de influir, inclusive, no resultado das eleições.

3. Modificar a conclusão assentada no acórdão regional, quanto à configuração do ilícito eleitoral e quanto à gravidade da conduta, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula Ano 2020, Número 033 Brasília, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 Página 12 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br no 24 do TSE.

4. Agravo desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Brasília, 5 de dezembro de 2019.

Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Fonte: http://www.tse.jus.br no 24 do TSE.


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