ELEIÇÕES 2020: A PARTIR DESTE SÁBADO (31), CANDIDATO SÓ PODE SER PRESO EM FLAGRANTE DELITO

 

Com menos de 20 dias para o primeiro turno das eleições municipais 2020, a legislação estabelece que, a partir deste sábado (31), a prisão de um candidato só pode ser feita se em flagrante delito. A norma está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

O dispositivo sobre os critérios para prisão de postulantes a mandatos eletivos tem por objetivo garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato por meio de constrangimento político ou o afastando de sua campanha.

O parágrafo 2º do artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

Segundo Turno

O Código Eleitoral estabelece ainda que, caso ocorra segundo turno, no dia 29 de novembro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 16 de novembro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito. Das 184 cidades do Ceará, apenas duas – Fortaleza e Caucaia, estão entre os critérios para realização e segundo turno. 
Ceará Agora

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