O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando as disposições contidas no artigo 61, VI da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, o novo decreto do Governo do Estado do Ceará n°. 33.965 de 04 de Março de 2021 que “INTENSIFICA e DECRETA ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO E NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS”.
CONSIDERANDO que o Municipio de Guaraciaba do Norte, tem o poder dever de observar estritamente as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Ceará, no sentido de manter as precauções necessárias ao combate a pandemia;
CONSIDERANDO que houve o aumento drástico de número de casos do COVID-19 nos Municípios do interior que fazem parte da Macrorregião Região Norte do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção imediata da proliferação do vírus por medidas de restrição de circulação, enquanto as medidas do plano de vacinação municipal não sejam efetivamente concluídas;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e impõe no município de Guaraciaba do Norte, das 00:00h (zero hora) do dia 07 até às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 13 de março de 2021, a política de ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.
Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
I – Restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais;
II - Dever especial de confinamento;
III - Dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco.
IV - Dever especial de permanência domiciliar;
V - Controle da circulação de veículos particulares;
VI - Controle da entrada e saída do município;
Art. 3º Fica suspenso, no município de Guaraciaba do Norte, o funcionamento de:
I - Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
II - Templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas condições do § 7º, deste artigo;
III - Equipamentos culturais, público e privado;
IV - Academias, clubes e estabelecimentos similares;
V - Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
VI - Galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
VII - Estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
VIII – feiras e exposições.
§ 1º Também são vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido:
I – O funcionamento de locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
II – A realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
III – A prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público;
§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os setores da indústria e da construção civil; os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; serviços de call center; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; comércio de material de construção; empresas de serviços de manutenção de elevadores; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; e supermercados/congêneres.
§ 3° No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso (a)s:
I - Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
II - Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
III - Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
IV - Transporte de carga.
§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
§ 5° Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
§ 6º Os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto.
§ 7º Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.
§ 8º Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.
Art. 4° Os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.
Art. 5º Fica mantido, durante o isolamento social rígido no município de Guaraciaba do Norte, o “toque de recolher”, nos termos do art. 6º, Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 6° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§ 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.
Art. 7° Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Guaraciaba do Norte.
§ 1° O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - O deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;
II - O deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - O deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
IV - Circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - O deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - O deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - O deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;
VIII - O deslocamento para serviços de entregas;
IX - O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - A circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - O trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII – Deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
XIV - Deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 3° O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Guarda Municipal, dos Agentes de Trânsito, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.
Art. 8°. Fica proibida, no município de Guaraciaba do Norte, a aglomeração e a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados.
§ 1º Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:
I - A realização de feiras de qualquer natureza;
II - A circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como: praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.
Art. 9°. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais
Art. 10. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 5º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 11 - A Secretaria de Saúde Municipal, através do setor responsável, com os demais órgãos, tais como: Guarda Municipal, DEMUTRAN, Polícia Militar e Polícia Civil, encarregar-se-ão da fiscalização do cumprimento das normas deste decreto, ficando a Secretaria de Saúde Municipal responsável pelo acompanhamento do quadro epidemiológico da COVID-19.
Art. 12 - Ficam aplicadas as disposições dos decretos estaduais de forma complementar.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, aos dias 05 do mês de Março do ano de 2021.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORT